terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Vaquejada e rodeio, patrimônio cultural


Foi sancionada em 29 de novembro a Lei 13.364, que eleva o rodeio, a vaquejada e as respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. 

Consideram-se, ainda, patrimônio cultural imaterial do Brasil as expressões decorrentes, como montarias, provas de laço, apartação, bulldog, provas de rédeas, provas dos três tambores, team penning e work penning, paleteadas e outras provas típicas, como a queima do alho e o concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Numa leitura isenta de qualquer valoração cultural subjetiva, o que é essencial, já que temos um país com uma grande diversidade cultural e todas elas devem ser respeitadas, algumas questões devem chamar a atenção da população sobre o tema. Uma primeira observação a respeito do texto é que o assunto é objeto de lei federal, portanto, aprovada no âmbito das duas Casas Legislativas (Câ- mara dos Deputados e Senado Federal), com sanção presidencial e com a assinatura de um único ministro, o da Justiça (Alexandre de Moraes). Curioso uma lei que eleva os temas a manifestação da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial não tenha acompanhamento e assinatura do ministro da Cultura. Uma segunda observação seria a de analisar os efeitos dessa declaração.
A Lei Rouanet (Lei 8.313/91) considera as iniciativas de patrimônio cultural (artigo 25, VII) como enquadráveis para efeitos de benefícios fiscais, com um detalhe adicional: as ações de “preservação do patrimônio cultural material e imaterial” se enquadram no artigo 18 da referida lei, que permite às empresas a dedução de 100% do valor aplicado do Imposto de Renda em projetos desse tipo. Desde novembro estaria permitido um projeto de realização de um rodeio, por exemplo, com o enquadramento mais benéfico da Lei Rouanet (o outro enquadramento, do artigo 26, permite o abatimento parcial do valor aplicado).
Tal medida põe em xeque a decisão de fevereiro de 2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão ligado ao Poder Legislativo, que recomendou ao Ministério da Cultura a adoção de providências para revisão de benefícios aos projetos “com potencial lucrativo” ou de alto retorno econômico. O mesmo Legislativo aprova, então, uma lei ampliando benefícios para uma categoria de projetos altamente rentável (ou não teria forte potencial lucrativo a realização de um rodeio?).
Incrível que haja uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados questionando a Lei Rouanet e que grande parte da confusão sobre o uso de incentivo venha dessa profusão de leis que passam por nosso Legislativo, são corroboradas pelo Executivo e fazem mais confundir o setor e a população do que incentivar, de fato, as manifestações culturais. Calma, não acabou: a terceira observação vem do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.983 do Supremo Tribunal Federal (STF), que em outubro de 2016 considerou inconstitucional a Lei 15.299/2013, do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado.
Os ministros entenderam que há “crueldade intrínseca” aplicada aos animais, afirmando que o dever de proteção ao meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição federal, se sobrepõe aos valores culturais da atividade desportiva. O ministro relator, Marco Aurélio Mello, afirmou que laudos constantes no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais, bois e cavalos, como fraturas, ruptura de ligamentos, comprometimento da medula óssea e outros danos. Ainda que profissionalizada, no entendimento da maioria dos ministros a prática oferece riscos aos animais.
Assim, o STF entendeu que o termo “crueldade”, constante no inciso VII do parágrafo 1.º do artigo 225 da Constituição federal, equipara à tortura os maus-tratos impostos aos bois e cavalos durante a prática da vaquejada, sendo, portanto, “intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada”. A vaquejada consiste numa competição em que vaqueiros montados a cavalo em duplas tentam derrubar um boi, puxando o animal pelo rabo, de forma a imobilizá-lo numa área demarcada do terreno. Entretanto, diferentemente do que era feito no passado (a prática teve início no século 18), os bovinos são hoje enclausurados, açoitados e instigados para que corram quando aberto o portão, causando danos psicológicos comparados à tortura, bem como danos físicos sérios quando estão na arena, visto que em velocidade são agarrados pelo rabo e torcidos até cair com as quatro patas para cima, para serem dominado pelos vaqueiros.
Existem três projetos de lei federal (6.298, 6372 e 6505, todos de 2016) que tratam da prática da vaquejada e visam, entre outras coisas, a proibir a crueldade com os animais, prevendo, além da responsabilização cível e criminal de quem os submete a tratamento cruel, a proibição de esporas e chicotes, o uso de protetor de rabo do boi, a proteção de camada fofa de areia e a presença de veterinário nos eventos. Serão suficientes essas medidas? E agora? Temos uma boa polêmica estabelecida e pouco comentada pelos profissionais da área cultural até o presente momento, mas que daria um excelente debate nacional, diante das incongruências apresentadas. Precisamos, cada vez mais, que os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – afinem sua comunica- ção, sob pena de ficarmos dando passos para trás.
Por Aline Freitas, Fabio Cesnik e Gregory Becher em O Estado de S. Paulo

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Luiz Carlos Prestes e Virgulino Lampião se enfrentaram em combate no sertão, no interior do Nordeste? É o que afirmam muitos pesquisadores.
A batalha teria acontecido entre as cidades de São Miguel e Alto de Areias, no Ceará.
Se ainda hoje o sertão brasileiro é um poço de miséria e iniquidades, nos anos de 1926 a realidade era ainda mais sombria. 
Dominado pelos coronéis da política, pelos aristocratas e latifundiários, no Brasil - de forma geral, e no Nordeste, em particular - vicejavam a injustiça mais cruel, o analfabetismo embrutecedor, o clientelismo político, a falta de oportunidades, a indigência e a miséria.
No agreste acorriam jagunços, pistoleiros e bandos de cangaceiros que - ora por conta própria, ora contratados pelos poderosos locais - irradiavam o terror, roubando, saqueando, extorquindo, sequestrando, assassinando impunemente.
É neste contexto que surge Lampião e seu bando, o mais famoso dentre todos porque o mais brutal, o mais longevo, o que adentrou o imaginário popular como um híbrido de vilão e herói. 
Lampião e seu bando torturaram, mutilaram, sequestraram, saquearam, assassinaram... Tinham como hábito marcar com ferro quente os rostos das mulheres que usavam saia ou cabelos curtos. Consta que, em 1923, na Paraíba, o senhor do sertão e 25 de seus cangaceiros estupraram coletivamente a mulher do delegado de Bonito de Santa Fé. 

Em 1926, temeroso da revolução propalada pelo movimento tenentista, o governo alicia lampião, entrega a ele a carta-patente de Capitão, e ao seu bando fardamento, armas e munição do exército nacional. Missão atribuída? Combater a Coluna Miguel Costa-Prestes. 

E Virgulino Lampião, de criminoso, cangaceiro e bandoleiro, é tornado uma autoridade pública, um homem da lei.

Luiz Carlos Prestes representa um movimento que se originou em 1922 com a Revolta do Forte de Copacabana e que se denominou Tenentismo. O movimento político-militar compunha-se de oficiais de baixa e média patente do Exército do Brasil: combatiam a velha República e suas oligarquias; exigiam reformas políticas e sociais – sobretudo as eleitoral e do ensino – e intentavam a derrubada do governo do presidente Artur Bernardes.

Fracassando em 1922, o movimento volta à carga em 1924: 6 mil militares tomam São Paulo e são derrotados pelo governo federal. Essas tropas iniciam fuga em direção ao sul onde encontram as guarnições de Prestes e dão origem à marcha histórica, a epopeia da Coluna Miguel Costa-Prestes. 

Quando partiu do Sul em direção ao Nordeste, a Coluna Prestes constituía-se de um batalhão com 1700 homens armados com artilharia pesada, fuzis, metralhadoras, canhões e bombas de alto impacto. O cólera, as perdas em combate, o cansaço devido aos poucos cavalos, as deserções... No confronto com Lampião, a Coluna mal chegava aos 600 soldados.

E Luiz Carlos Prestes, uma autoridade militar, um tenente-coronel do Exército brasileiro, é tornado um renegado, um desertor, um fora da lei. 

É este contexto histórico que sustenta a peça teatral “Lampião e Prestes em busca do reino divino: o dia em que o bandido promovido a homem da lei guerreou contra o coronel tornado um fora da lei”.

Como se deu este combate? Como foi o encontro entre Lampião e Prestes? De que trataram? Os cangaceiros tinham ideário político? Conseguiram, Lampião e Prestes, chegar a algum entendimento? Encontraram pontos convergentes em suas plataformas políticas e de ação? 
Delicie-se leitor com essa literatura ficcional ancorada em forte argumentação histórica.  
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